No mundo complexo e desafiador em que vivemos, a segurança é uma preocupação constante. Seja para proteger nossos lares, empresas ou até mesmo eventos de grande porte, contar com profissionais capacitados se torna essencial. E quando se trata da segurança privada, um tópico frequentemente debatido é o uso de armas pelos vigilantes.

Nesse contexto, muitas pessoas, inclusive alguns profissionais da segurança, tem dúvidas sobre quais são as armas permitidas para segurança privada, ou seja, qual o armamento que o vigilante pode usar e quando pode fazer uso.

Imaginem o seguinte cenário: você está responsável por um instalação empresarial, com a responsabilidade de garantir a integridade das pessoas e a proteção do patrimônio. Diante dessa situação, surge a dúvida: qual tipo de armamento posso fornecer a minha equipe de segurança.

Esse artigo foi escrito para ajudá-lo a sanar essas dúvidas. Nesse artigo, abordaremos as armas permitidas para a segurança privada no Brasil. Exploraremos as regulamentações, equipamentos e o treinamento necessário para que esses profissionais possam desempenhar suas funções com eficiência e segurança.

Por José Sergio Marcondes – Postado 18/03/2021 e atualizado 17/06/2023


Índice do Conteúdo

Quais são as Armas Permitidas para Segurança Privada?
Legislação sobre as Armas na Segurança Privada
Tipos de armas não letais que o vigilante pode usar
Tipos de armas de fogo que o vigilante pode usar
Quando o vigilante pode usar a arma?
Indicação de Artigos Complementares
Dados para Citação Artigo
Referencias Bibliográficas

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Contextualização da Segurança Privada

Segurança Privada refere-se as atividades de proteção de pessoas, áreas, edificações ou valores, bens e numerários, executadas por empresas privadas, autorizadas pela Polícia Federal, nos termos da legislação em vigor, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade de áreas, instalações e do patrimônio.

No Brasil as atividades da segurança privada são autorizadas pela LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, e regulamentadas pela PORTARIA N º 3 . 233 / 2012 – DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012. De acordo com a Portaria nº. 3.233/12 da Polícia Federal as atividades da segurança privada são consideradas complementares as atividades de Segurança Pública nos termos da legislação específica.

Tipos de Serviços de Segurança

Conforme regulamentação da PF, a segurança privada está autorizada a prestar serviços de:

  • Vigilância Patrimonial: a atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;
  • Segurança Pessoal Privada : atividade de vigilância pessoal exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas.
  • Escolta Armada: atividade que visa garantir a segurança no transporte de qualquer tipo de carga ou de valor pelo transporte rodoviário.
  •  Transporte de Valores: atividade que visa garantir a segurança no transporte de numerário, bens ou valores.
  • Escola Formação Vigilante: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

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Quais são as Armas Permitidas para Segurança Privada?

De acordo com a PORTARIA Nº 3.233/2012, as empresas especializadas e as possuidoras de serviço orgânico de segurança, na prestação dos seus serviços, quando autorizadas pela Polícia Federal podem fazer uso de dois tipos de armas:

  1. Armas de menor potencial Armas de menor potencial ofensivo ou armas não letais, são o conjunto de armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade. Ou seja, não tem como objetivo matar, nem tampouco causar incapacitações permanentes, primando sempre pela preservação da vida;
  2. Armas de Fogo – Armas de fogo são artefatos que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

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Armas Permitidas para Segurança Privada: Quais são e Legislação

Legislação sobre as Armas Permitidas para Segurança Privada

O uso de armas de fogo e armas não letais pela segurança privada são autorizados e estão respaldados pelas seguintes legislações:

  1. LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003;
  2. Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
  3. DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983;
  4. PORTARIA Nº 3.233/2012/DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

1. LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(…)
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

2. Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Art. 19 – É assegurado ao vigilante:

II – porte de arma, quando em serviço;

Art. 21 – As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I – das empresas especializadas;

II – dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

Art. 22 – Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único – Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

3. DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983.

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências”.

Art 20. É assegurado ao vigilante:

II – porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

4. PORTARIA Nº 3.233/2012/DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 114. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munição, coletes de proteção balística e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.

§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, e algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre .380 e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º.

§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi-automáticas calibre .380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º.

§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munição previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.

§ 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e munição previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a autorização que possuir.

§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conforme as características da área vigiada, ouvida a Delesp ou CV a critério da CGCSP.

§ 13. As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro.


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Quais são os tipos de armas não letais que o vigilante pode usar na segurança privada?

A Policia Federal através da PORTARIA Nº 3.233/2012/DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 permite que os vigilantes façam uso das armas não-letais a seguir de acordo com a função a ser desempenhada e autorização previa concedida a empresa proprietária dos armamentos pela PF.

  • cassetete de madeira ou de borracha;
  • espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel e outras substâncias de utilização similar, autorizadas por portaria do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, desde que seu uso na atividade de segurança privada seja permitido pelo Exército Brasileiro ou órgão competente;
  • arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados;
  • granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e fumígenas de sinalização;
  • munição no calibre 12 lacrimogêneas de jato direto;
  • munição no calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico;
  • lançador de munição não-letal no calibre 12.

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Quais as armas que o vigilante pode usar na segurança privada?

De acordo com a PORTARIA Nº 3.233/2012/DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, estando em serviço e de acordo com sua especialização e função o vigilante poderá fazer uso das seguintes armas de fogo:

  1. Revólver calibre 32 ou 38;
  2. Pistolas semiautomáticas calibre .380 e 7,65 mm;
  3. Carabina de repetição calibre 38;
  4. Espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e

1. Revolver

O revólver pode ser definido como uma arma curta, de repetição, não automática, composta por quatro partes fundamentais, armação, tambor, cano e mecanismo.

O comprimento do cano, número de raias, direção do raiamento, tamanho da armação, capacidade do tambor e tipo de mecanismo variam de arma para arma e são particularidades que servem para a identificação genérica dos revólveres.

A característica básica do revólver é a de apresentar um único cano para várias câmaras de combustão. Seu disparo ocorre quando o cão, liberado pela pressão na tecla do gatilho, é impulsionado por uma mola, denominada mola real, e faz com que o percussor atinja a base do cartucho de munição.

Para a realização de um segundo disparo, o atirador deve pressionar novamente a tecla do gatilho. Essa pressão terá dois efeitos concomitantes, ou seja, o de rotacionar o tambor para fazer alinhar o cano com outra câmara de combustão (com um novo cartucho) e, ao mesmo tempo, afastar o cão para um novo tiro.

O depósito de cartuchos do revólver é constituído por um tambor ou cilindro giratório (“revolving cylinder” (em inglês) daí o nome “revolver”) com várias câmaras ou culatras onde ficam os cartuchos (usualmente cinco ou seis). O mecanismo de alimentação rotaciona este tambor a cada disparo.

A vantagem dos revólveres está principalmente a sua confiabilidade. Em caso de falha de munição, por exemplo, basta puxar novamente o gatilho que um cartucho novo é posicionado e disparado.

A desvantagem está no maior tempo de recarga de um revólver, que pode ser amenizado com a utilização de “Speedloaders” ou “JetLoaders”.

O revólver é conhecido por muitas pessoas como uma arma de defesa, já que está sempre pronto para ser utilizado sem a preocupação se está travado ou não. Em caso de falha de munição outro disparo pode ser efetuado com maior facilidade e rapidez.

2. Pistola Semiautomática

Toda vez que ocorre um disparo, os gases decorrentes da explosão da pólvora destacam o projétil de seu encaixe no estojo e o impulsionam com grande potência através do cano. Da mesma maneira, esses gases empurram para trás o estojo, que é ejetado.

As armas de repetição semiautomáticas utilizam a força expansiva dos gases (exercida sobre o estojo) para sua realimentação, e as armas de repetição automáticas que utilizam a força dos gases para realimentação e deflagração de novos disparos.

As pistolas semiautomáticas poderiam ser definidas, portanto, como armas que aproveitam a força expansiva dos gases apenas para sua realimentação, dependendo, cada disparo, do acionamento do gatilho pelo atirador.

As pistolas são consideradas armas de combate, pois possuem maior capacidade de número de munições, podem ser disparadas e recarregadas rapidamente, lembrando que são mais sensíveis à qualidade da munição e podem apresentar falhas de funcionamento caso não sejam mantidas em perfeitas condições de limpeza e, em caso de falha, é necessário o uso das duas mãos para colocá-las novamente em condições operacionais.

3. Carabina de Repetição

De origem italiana, o termo carabina designa armas de fogo portáteis, de repetição, cano longo e alma raiada. O cano das carabinas mede entre 45 cm a 51 cm, e é exatamente pelo comprimento menor que diferem dos rifles, que têm canos maiores.

O sistema de alimentação e carregamento das carabinas é geralmente pelo sistema de bomba (pump action) ou de alavanca .

A Carabina de Repetição ou rifle de repetição é a designação de um rifle de cano único, capaz de repetidos disparos seguindo um processo de recarregamento de munição, normalmente tendo vários cartuchos armazenados num carregador (integrado ou encaixado na arma), que é então alimentado na câmara, por um mecanismo de ação manual.

Seu sistema de vários tiros em repetição rápida aliado ao cano longo e raiado garantem excelente aproveitamento à longa distância além da segurança que esta distância proporciona ao atirador em relação ao alvo.

4. Espingarda

O termo espingarda deriva do francês espingarde e serve para designar qualquer arma de fogo longa, com cano de alma lisa.

As espingardas podem ser dotadas de um ou dois canos, paralelos ou colocados um sobre o outro. Quanto ao sistema de alimentação podem ser ou não de repetição (pump action ou semiautomáticas).

O termo escopeta é usado para designar as armas de alma lisa de cano curto e grosso calibre, reservando-se a denominação espingarda para as armas de cano longo e calibres menores.

Uma espingarda é uma arma de fogo portátil de alma lisa, que utiliza como munição cartuchos de projéteis múltiplos ou de um único projétil concebido para se estabilizar no voo, compensando a ausência de raiamento do cano.

As espingardas mais comum hoje em dia são as por ação de telha (pumps) onde se manobra a “telha” que é uma peça de madeira de polímero ou de madeira para frente e para trás para se municiar a arma a cada novo disparo. Também são bem comuns as espingardas com ação semi-automática, onde os gazes do disparo anterior entram por um tubo e movimentando uma peça dentro da arma ejetam a munição anterior e colocam uma nova na câmara.

Mas em sua maioria as espingardas são bem confiáveis e tirando o modelo semiautomático, elas demandam pouca manutenção.


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Quando o Vigilante pode Usar a Arma?

De acordo com a Lei 7. 102 e PORTARIA Nº 3.233/2012/DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 o vigilante tem direito ao porte de arma de fogo quando estiver em serviço. O porte de arma do vigilante é funcional, ou seja, está relacionado ao exercício da função.

É importante ressaltar que para o vigilante fazer uso da arma de fogo em serviço ele deve atender aos seguintes requisitos:

  • Possuir curso de formação de vigilante (atualizado) e curso de extensão, quando estiver em atvidades de escola armada, segurança pessoal ou transporte de valores atualizado;
  • Ter vinculo empregatício com uma empresa especializada ou serviço de segurança orgânico regularizada junto a Policia Federal;
  • Portar documento de identificação (RG e CNH);
  •  Cópia autenticada do registro da arma que estiver portando.

Outro recurso de extrema importância e que o vigilante deve fazer uso quando em serviço portando arma de fogo é o colete de proteção balístico, considerado atualmente um Equipamento de Proteção Individual (EPI).

O Colete de Proteção Balístico é um aparato destinado a oferecer proteção ao tronco da pessoa, quanto a ameaças de impacto de projeteis de armas de fogo.

O colete à prova de balas foi regulamentado como Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Portaria n° 191 de 04 de dezembro de 2006.

Na atividade de vigilância patrimonial, o uso de arma de fogo pelo vigilante somente deve dever ser feito dentro dos limites dos imóveis vigiados, sob pena de ter a arma apreendida pela Policia, mediante a acusação de porte de arma de fogo sem autorização legal.


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Consultor em Segurança Privada
CEO/Diretor do IBRASEP


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Indicação de Artigos Complementares

Sugiro a leitura dos artigos a seguir como forma de complementar o aprendizado desse artigo.

Armas de Menor Potencial Ofensivo. Armas Não Letais: O que são? Tipos

Arma de Fogo: O que é? Definições e Conceitos. Origem e Classificação

Porte de Arma para Vigilantes de Empresas Segurança Privada

Aquisição de Armas e Munições pela Segurança Privada

Emprego de Arma de Fogo Nas Atividades Da Segurança Privada

Produtos Controlados e Acessórios Utilizados na Segurança Privada

Colete Balístico para Vigilante Segurança Privada: Aquisição


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Dados para Citação Artigo

MARCONDES, José Sérgio (23 de março de 2021). Armas Permitidas para Segurança Privada: Quais são e Legislação. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/armas-permitidas-para-seguranca-privada-quais-sao-e-legislacao/– Acessado em (inserir data do acesso).


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Referências Bibliográficas

Lei Nº 7.102 Legislação que Dispõe Sobre a Segurança Privada Atualizada

Decreto Nº 89.056, de 24/11/1983 – Regulamenta Segurança Privada no Brasil

Portaria Nº 3.233/2012/DG/DPF, de 10/12/2012 – Regulamenta Segurança Privada

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 – Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

2 Comentários

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  1. Olá Marcelo!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

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